domingo, 8 de junho de 2008

INSS não pode descontar empréstimo de aposentadoria.


Fraude na folha

As agências do INSS estão proibidas de fazer descontos nos proventos recebidos por aposentados e pensionistas que alegam não terem feito empréstimos consignados em bancos. A liminar foi dada pelo juiz Antonio Carlos Almeida Campelo, da 4ª Vara da Justiça Federal no Pará, no último dia 30 de abril.

A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal no Pará no mês de março. Em caso de descumprimento, o INSS terá de pagar multa de R$ 100 mil.

De acordo com o MPF, para beneficiar-se da decisão, basta que o aposentado ou pensionista tenha formalizado no INSS a reclamação de que foi vítima de fraude. O MPF informa que os descontos estão suspensos até decisão administrativa definitiva no órgão previdenciário.

As investigações para apurar as fraudes começaram em 2007, a partir de reclamação de um beneficiário do INSS cuja aposentadoria teve descontos para pagamento de um empréstimo de R$ 3 mil no banco BMC. O beneficiário garantiu que não autorizou o empréstimo e que tentou resolver a questão no INSS, sem sucesso. Depois dessa primeira reclamação, o MPF afirma que recebeu dezenas de depoimentos de aposentados e pensionistas que tinham o mesmo problema.

“O INSS tem um sistema para tentar identificar descontos irregulares, mas o caminho até uma decisão final é muito longo e os beneficiários não têm condições financeiras para aguardar tanto tempo até terem o dinheiro de volta”, explicou o procurador da República Daniel César Azeredo Avelino.

Agora, com a decisão, o INSS terá de suspender de imediato os descontos e apurar, por meio de procedimento administrativo, se os empréstimos consignados realmente existiram e se foram feitos de acordo com a lei. Concluído esse procedimento, o desconto incidente sobre o benefício previdenciário será ativado ou não.

Na ação judicial, o MPF também pediu que a Justiça Federal obrigue as instituições bancárias a devolverem em dobro os descontos efetuados indevidamente. Esse pedido ainda não foi julgado.

Revista Consultor Jurídico, 7 de junho de 2008

Diminuição da capacidade de trabalho justifica pensão.

Dano vitalício

Acidente de trabalho que causa diminuição da capacidade do trabalhador justifica pensão vitalícia. O entendimento foi reafirmado pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao condenar a empresa Kepler Weber Industrial, de Campo Grande (MS), a pagar pensão mensal vitalícia a um operário que teve quatro dedos esmagados por uma prensa de quatro toneladas, num acidente de trabalho.

O trabalhador foi admitido como operador de prensa para perfuração de chapas de aço, em agosto de 2005. Menos de dois meses depois, sofreu o acidente: a colega que operava a prensa junto com ele acionou a máquina sem que ele tivesse retirado sua mão. O botão de emergência não funcionou e o trabalhador teve os dedos de sua mão direita esmagados, com lesões múltiplas nos ligamentos, nos nervos e nas articulações. Pediu, na ação trabalhista, indenização por danos materiais, morais e estéticos.

A empresa Kepler Weber, para se defender, alegou que o acidente ocorreu “por culpa exclusiva do trabalhador, que desrespeitou todas as orientações e instruções passadas diariamente a todos os seus colaboradores”. Afirmou que a empresa, com mais de 80 anos no mercado, desenvolvia programas de medicina e segurança no trabalho a fim de eliminar riscos a seus trabalhadores, e que suas máquinas, com dispositivos de segurança “da mais alta tecnologia”, são diariamente verificadas.

A 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande condenou a empresa a pagar indenização por danos morais, inclusive estéticos, no valor de R$ 50 mil. Negou, no entanto, o pedido de pensão vitalícia por considerar que as lesões, embora irreversíveis, “não o impediam de trabalhar e levar uma vida praticamente normal”. A decisão foi mantida pelo TRT-MS, cujo entendimento foi o de que o benefício por invalidez pelo INSS supriria essa necessidade.

No Recurso de Revista ajuizado no TST, o operador sustentou que o benefício do INSS não impede o recebimento de pensão mensal, e que o próprio TRT reconheceu a sua incapacidade para o trabalho. O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, afirmou em seu voto que o ordenamento jurídico nacional garante a concessão de pensão àqueles que tenham sofrido redução de sua capacidade de trabalho em virtude de dano causado por terceiro (artigo 950 do Código Civil). Ressaltou, ainda, que o benefício previdenciário e a pensão mensal a título de dano moral possuem fatos geradores diversos.

“O primeiro é decorrente do custeio patronal e profissional decorrente das contribuições ao INSS, com liberação independente de ato culposo do empregador”, explicou. “O segundo diz respeito à obrigação patronal em ressarcir o dano resultante do infortúnio em que concorreu com culpa.”

Assim, por unanimidade, a 1ª Turma acolheu o recurso e determinou que fosse paga pensão no valor equivalente à remuneração recebida pelo trabalhador, até que ele complete 65 anos de idade.

RR 1932/2005-003-24-00.0

Revista Consultor Jurídico, 26 de maio de 2008

Nova legislação contábil ajuda empresa a se erguer


Crise e oportunidade

por Gustavo Sardinha

A legislação brasileira relativa à escrituração contábil mostrava-se muito atrasada até dezembro de 2007. Não havia nenhuma previsão legal que tratasse dos ativos intangíveis e que os classificasse no balanço patrimonial. Em 28 de dezembro de 2007, foi publicada a Lei 11.638/07, a qual alterou a Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), incluindo o ativo intangível na classificação contábil.

Essa nova legislação, na verdade, veio consoante à tendência mundial de padronização das escriturações contábeis, tendência essa empurrada por diversos escândalos de fraudes contábeis envolvendo grandes companhias como a Enron, WorldCom, Parmalat, Bombril e inúmeros bancos norte-americanos. Segundo o especialista Zabihollah Rezaee, somente nos Estados Unidos o prejuízo com fraudes ultrapassam U$ 500 bilhões no últimos anos.

A insustentável situação gerou uma onda de padronização contábil em todo o mundo. A Securities and Exchange Commission (SEC), órgão semelhante à CVM, nos Estados Unidos, passou a acatar as demonstrações financeiras de FPIs (emissores privados estrangeiros) preparadas em IFRS (International Financial Reporting Standards), sem a necessidade de adequação aos padrões norte-americanos. A Europa já exige o IFRS desde dezembro de 2005 para as empresas locais e ampliou, para até o fim de 2007, a obrigatoriedade da apresentação de demonstrações das organizações estrangeiras que mantêm negócios no continente.

A consolidação na Europa, a adoção pelo SEC nos Estados Unidos e a confirmação pela CVM, no Brasil, demonstram que o IFRS já é uma regra global. O caminho ainda é longo, mas grandes passos vêm sendo dados no sentido de padronizar a escrituração contábil mundial em um mapa que permita a visualização completa das empresas em qualquer ponto do planeta. E os mercados sinalizam com bons olhos ao novo modelo que, aos poucos, avança em importantes economias do mundo. “Mas o que isso tem haver com o meu negócio?”, você deve estar se perguntando. Absolutamente tudo!

A Lei 6.404/76 (Lei da S/A) foi alterada e, em seu artigo 176 obriga todas as empresas constituídas na forma de Sociedade Anônima com capital aberto, bem como as de capital fechado com patrimônio líquido superior a R$ 2 milhões, à elaboração e publicação, dentre outras demonstrações, do balanço patrimonial nos padrões internacionais.

Além disso, a legislação equiparou as sociedades de grande porte às sociedades por ações (S/As) para efeito de escrituração, assim entendidas as sociedades com ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual R$ 300 milhões. Desta forma, nem mesmo as Sociedades Limitadas estarão livres de adequarem-se às novas exigências.

Com a necessidade de adequação à recente legislação surge uma grande oportunidade de reverter uma aparente dificuldade em vários aspectos positivos. Isso porque a inserção dos ativos intangíveis no balanço patrimonial permite o aumento do imobilizado da empresa; aumento do patrimônio líquido; redução do grau de endividamento em conseqüência do aumento do patrimônio líquido, facilitando o relacionamento com bancos, fornecedores etc; defesa em possíveis ações judiciais que objetivem a penhora ou arresto da marca, muito comuns hoje em dia; aumento de patrimônio para fins de participação em licitações e/ou concorrências públicas; possibilidade de redução do prejuízo apurado no demonstrativo de perdas, contabilizando o valor da marca como "resultado não operacional", entre outros benefícios.

Todavia, para isso, obrigatoriamente a marca deverá ser avaliada em padrões internacionais rigorosos por especialistas altamente capacitados, permitindo a obtenção do que há de melhor nos ativos intangíveis, especialmente a marca de sua empresa. O importante é aproveitar a oportunidade. Como disse John Kennedy, quando escrito em chinês a palavra crise compõe-se de dois caracteres: um representa perigo e o outro representa oportunidade.

Revista Consultor Jurídico, 6 de junho de 2008

Avô deve ajudar a pagar a pensão alimentícia do neto.


Complemento de renda

O avô pode ser convocado a complementar pensão alimentícia aos netos quando o valor pago pelo pai das crianças for insuficiente. O entendimento foi aplicado pela 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Os desembargadores negaram recurso ajuizado por um avô, que tentava afastar decisão de primeira instância que fixou pensão de dois salários mínimos a serem pagos para os netos.

No recurso, o avô alegou que é parte ilegítima para responder à Ação de Alimentos porque seu filho, pai das crianças, vem pagando pensão conforme acordo judicial. O avô sustentou que mantém três outras famílias e que, por isso, não dispõe de recursos para arcar com os alimentos fixados.

O relator, desembargador James Oliveira, ao analisar o recurso, reafirmou que o avô das crianças tem legitimidade para responder a ação e que a obrigação está descrita nos artigos 1.696 e 1.698 do Código Civil. “Esses artigos dispõem claramente sobre a obrigação sucessiva de prestação alimentar do avô, na impossibilidade de ser cumprida pelo pai.”

O relator também citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Num julgamento de 2004, o STJ entendeu que “a responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos não é apenas sucessiva, mas também complementar, quando demonstrada a insuficiência de recursos do genitor.

Quanto à capacidade de pagamento do avô, os desembargadores disseram que deve-se observar, em primeiro plano, que os alimentos pagos pelo pai foram reduzidos, em ação revisional, para um salário mínimo. O que para eles revela a necessidade de complementação da pensão.

A Turma ressaltou que o avô sequer informou seus ganhos mensais, assim como não anexou aos autos documentos que comprovassem sua precariedade financeira.

“A deficiência instrutória é absoluta e obsta por completo qualquer ponderação sobre a juridicidade ou razoabilidade de uma decisão impugnada. Como bem salientado pelo eminente representante do Ministério Público, ‘é possível que todas as alegações do agravante sejam, de fato, verdadeiras. Contudo, por não terem restado comprovadas nos presentes autos, não podem ser acolhidas’”, citou o relator, ao negar o pedido. A decisão foi publicada no Boletim 2.577, de junho de 2008, da Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp).

Processo: 2007.00.2.005397-9 –DF

Revista Consultor Jurídico, 3 de junho de 2008

Cabeleireira é indenizada por causa de erro de produto.


Queda de cabelo

A fabricante de cosméticos Revitalle Capelli deve indenizar uma cabeleireira do Rio Grande do Sul no valor de R$ 7,6 mil por causa de um defeito em um de seus produtos para cabelo. A decisão é da 1ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do RS.

Além de usar o produto para alisamento de cabelo em uma cliente, ela aplicou a substância em seu próprio cabelo. O produto fez com que elas sofressem queda de cabelo e irritação do couro cabeludo.

O juiz Ricardo Torres Hermann (relator) afirmou que não há argumentos que prove a alegação da empresa de que os efeitos foram provocados pela a aplicação parcial dos produtos indicados.

Para o relator, a foto no processo indica que foram empregados todos os produtos indicados pelo manual. “Não teve a autora como exibir os produtos empregados no tratamento, porque teriam sido os mesmos recolhidos por preposto da ré”, afirmou. Hermann lembrou que os efeitos também se manifestaram na cliente.

Como a cabeleireira precisa apresentar boa aparência por causa de sua profissão, foi fixado o valor de R$ 7,6 mil, acrescida de juros de 12% ao desde a citação.

Processo 71.001.570.860

Revista Consultor Jurídico, 27 de maio de 2008

Banco tem o dever degarantir segurança em caixa eletrônico.

Responsabilidade objetiva

Cabe a instituição financeira garantir a segurança da área onde ficam localizados os caixas eletrônicos. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os desembargadores condenaram o Banco do Brasil a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma consumidora que presenciou um assalto numa agência. O banco do Brasil já recorreu com Embargos Declaratórios.

Segundo os autos, a cliente estava na fila do caixa eletrônico quando um assaltante tomou como refém a pessoa que estava atrás dela. No processo, a autora disse que ficou em estado de choque depois do assalto e alegou que a contratação de uma empresa especializada em segurança não diminuiu a culpa do banco, já que todos os vigilantes estavam atrás da porta giratória, deixando a sala de auto-atendimento à mercê.

O Banco em sua defesa, alegou que o dano moral é inexistente, pois a autora não foi alvo dos assaltantes. O desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, relator, não acolheu os argumentos do banco. “Em decorrência do trabalho exercido pela instituição financeira não se pode alegar a existência de caso fortuito, de força maior ou fato de terceiro para uma situação que é bem previsível, pois o risco de assalto faz parte da atividade bancária”, considerou.

Para o relator, o local onde ocorreu o assalto é de responsabilidade exclusiva do banco, que tem o dever legal de garantir a segurança de todas as pessoas que estão no estabelecimento.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Paulo Antônio Kretzmann e Luiz Ary Vessini de Lima.

Processso 70013301700

Revista Consultor Jurídico, 19 de maio de 2006

Furto ou roubo em banco é fato previsível, entende STJ.

Risco do negócio

Furto ou roubo em banco é fato previsível, entende STJ

Furto ou roubo em agência bancária não constitui caso fortuito ou de força maior. E empresa que administra o estacionamento da agência também deve ser responsabilizada por furto ou roubo a cliente. A conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao condenar, solidariamente, o banco Bradesco e a JR Estacionamento Garagem e Administração de Bens a indenizar cliente — que não era correntista do banco — assaltado ao entrar no seu carro, dentro do estacionamento da instituição, quando deixava a agência, em São Paulo.

Em primeira instância, banco e administradora do estacionamento foram condenados. Recorreram ao Tribunal de Justiça paulista, alegando que era hipótese de caso fortuito ou força maior, já que o assalto foi praticado por três homens armados. Para os réus, era impossível evitar o fato.

O Tribunal de Justiça paulista não concordou. “Ocorrendo roubo do valor do cheque descontado na saída do estacionamento oferecido pela agência bancária, o banco e a empresa de estacionamento respondem, solidariamente, pelo prejuízo suportado pela vítima, nada importando o fato de não ser a vítima correntista”, considerou.

Para o TJ paulista, a gratuidade no estacionamento do banco não é cortesia, mas sim técnica de captação de recursos — um tipo de contraprestação pelo depósito e movimentação de valores que cada usuário faz. Ao indeferir o recurso do banco e da administradora de estacionamentos, o tribunal destacou que o dever de segurança imposto pela Lei 7.102/83 (dispõe sobre a segurança de bancos) compreende o público em geral e não se extingue com cláusula contratual de exclusão de responsabilidade e alegação de caso fortuito ou coisa maior. A administradora recorreu, então, ao STJ.

No recurso, a JR alegou que a decisão paulista violou o artigo 1.058 e parágrafo único do Código Civil anterior, insistindo que o roubo se enquadraria na hipótese de caso fortuito ou força maior. Segundo a defesa, os usuários do estacionamento recebem um ticket na entrada onde é expressa a isenção da responsabilidade em casos como esse. Para o advogado, tal circunstância não configura falta de zelo ou proteção pela empresa, que nada poderia fazer.

O advogado do cliente, em contrapartida, reafirmou o acerto da decisão estadual, observando que se trata de um estacionamento em estabelecimento bancário administrado pela recorrente e vinculado ao banco Bradesco, de modo que se espera haver segurança para os clientes usuários do serviço.

A decisão foi mantida pela 4ª Turma, que não conheceu do recurso. Ao votar, o ministro Aldir Passarinho Junior (relator) concordou que o estacionamento em questão era oferecido pelo banco como um serviço adicional. “O que, diretamente, reflete no aumento de seu lucro, por criar comodidade atrativa, que igualmente reverte em seu benefício, pois eleva a procura por aquela agência da instituição”, ressaltou.

O ministro observou ainda que o serviço prestado por estacionamento inclui não somente o espaço da vaga, mas a segurança, tanto que é remunerado, diretamente, no caso de cobrança ao usuário, ou indiretamente, por estar agregado ao banco, devendo responder solidariamente.

“Não constitui caso fortuito ou força maior o furto ou o roubo em tal caso, fato previsível e, mais do que isso, inerente à própria atividade empresarial da ré, que oferece seu espaço, remuneradamente, à instituição bancária”, concluiu Aldir Passarinho Junior.

Resp 503.208

Revista Consultor Jurídico, 2 de junho de 2008