domingo, 8 de junho de 2008

INSS não pode descontar empréstimo de aposentadoria.


Fraude na folha

As agências do INSS estão proibidas de fazer descontos nos proventos recebidos por aposentados e pensionistas que alegam não terem feito empréstimos consignados em bancos. A liminar foi dada pelo juiz Antonio Carlos Almeida Campelo, da 4ª Vara da Justiça Federal no Pará, no último dia 30 de abril.

A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal no Pará no mês de março. Em caso de descumprimento, o INSS terá de pagar multa de R$ 100 mil.

De acordo com o MPF, para beneficiar-se da decisão, basta que o aposentado ou pensionista tenha formalizado no INSS a reclamação de que foi vítima de fraude. O MPF informa que os descontos estão suspensos até decisão administrativa definitiva no órgão previdenciário.

As investigações para apurar as fraudes começaram em 2007, a partir de reclamação de um beneficiário do INSS cuja aposentadoria teve descontos para pagamento de um empréstimo de R$ 3 mil no banco BMC. O beneficiário garantiu que não autorizou o empréstimo e que tentou resolver a questão no INSS, sem sucesso. Depois dessa primeira reclamação, o MPF afirma que recebeu dezenas de depoimentos de aposentados e pensionistas que tinham o mesmo problema.

“O INSS tem um sistema para tentar identificar descontos irregulares, mas o caminho até uma decisão final é muito longo e os beneficiários não têm condições financeiras para aguardar tanto tempo até terem o dinheiro de volta”, explicou o procurador da República Daniel César Azeredo Avelino.

Agora, com a decisão, o INSS terá de suspender de imediato os descontos e apurar, por meio de procedimento administrativo, se os empréstimos consignados realmente existiram e se foram feitos de acordo com a lei. Concluído esse procedimento, o desconto incidente sobre o benefício previdenciário será ativado ou não.

Na ação judicial, o MPF também pediu que a Justiça Federal obrigue as instituições bancárias a devolverem em dobro os descontos efetuados indevidamente. Esse pedido ainda não foi julgado.

Revista Consultor Jurídico, 7 de junho de 2008

Diminuição da capacidade de trabalho justifica pensão.

Dano vitalício

Acidente de trabalho que causa diminuição da capacidade do trabalhador justifica pensão vitalícia. O entendimento foi reafirmado pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao condenar a empresa Kepler Weber Industrial, de Campo Grande (MS), a pagar pensão mensal vitalícia a um operário que teve quatro dedos esmagados por uma prensa de quatro toneladas, num acidente de trabalho.

O trabalhador foi admitido como operador de prensa para perfuração de chapas de aço, em agosto de 2005. Menos de dois meses depois, sofreu o acidente: a colega que operava a prensa junto com ele acionou a máquina sem que ele tivesse retirado sua mão. O botão de emergência não funcionou e o trabalhador teve os dedos de sua mão direita esmagados, com lesões múltiplas nos ligamentos, nos nervos e nas articulações. Pediu, na ação trabalhista, indenização por danos materiais, morais e estéticos.

A empresa Kepler Weber, para se defender, alegou que o acidente ocorreu “por culpa exclusiva do trabalhador, que desrespeitou todas as orientações e instruções passadas diariamente a todos os seus colaboradores”. Afirmou que a empresa, com mais de 80 anos no mercado, desenvolvia programas de medicina e segurança no trabalho a fim de eliminar riscos a seus trabalhadores, e que suas máquinas, com dispositivos de segurança “da mais alta tecnologia”, são diariamente verificadas.

A 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande condenou a empresa a pagar indenização por danos morais, inclusive estéticos, no valor de R$ 50 mil. Negou, no entanto, o pedido de pensão vitalícia por considerar que as lesões, embora irreversíveis, “não o impediam de trabalhar e levar uma vida praticamente normal”. A decisão foi mantida pelo TRT-MS, cujo entendimento foi o de que o benefício por invalidez pelo INSS supriria essa necessidade.

No Recurso de Revista ajuizado no TST, o operador sustentou que o benefício do INSS não impede o recebimento de pensão mensal, e que o próprio TRT reconheceu a sua incapacidade para o trabalho. O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, afirmou em seu voto que o ordenamento jurídico nacional garante a concessão de pensão àqueles que tenham sofrido redução de sua capacidade de trabalho em virtude de dano causado por terceiro (artigo 950 do Código Civil). Ressaltou, ainda, que o benefício previdenciário e a pensão mensal a título de dano moral possuem fatos geradores diversos.

“O primeiro é decorrente do custeio patronal e profissional decorrente das contribuições ao INSS, com liberação independente de ato culposo do empregador”, explicou. “O segundo diz respeito à obrigação patronal em ressarcir o dano resultante do infortúnio em que concorreu com culpa.”

Assim, por unanimidade, a 1ª Turma acolheu o recurso e determinou que fosse paga pensão no valor equivalente à remuneração recebida pelo trabalhador, até que ele complete 65 anos de idade.

RR 1932/2005-003-24-00.0

Revista Consultor Jurídico, 26 de maio de 2008

Nova legislação contábil ajuda empresa a se erguer


Crise e oportunidade

por Gustavo Sardinha

A legislação brasileira relativa à escrituração contábil mostrava-se muito atrasada até dezembro de 2007. Não havia nenhuma previsão legal que tratasse dos ativos intangíveis e que os classificasse no balanço patrimonial. Em 28 de dezembro de 2007, foi publicada a Lei 11.638/07, a qual alterou a Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), incluindo o ativo intangível na classificação contábil.

Essa nova legislação, na verdade, veio consoante à tendência mundial de padronização das escriturações contábeis, tendência essa empurrada por diversos escândalos de fraudes contábeis envolvendo grandes companhias como a Enron, WorldCom, Parmalat, Bombril e inúmeros bancos norte-americanos. Segundo o especialista Zabihollah Rezaee, somente nos Estados Unidos o prejuízo com fraudes ultrapassam U$ 500 bilhões no últimos anos.

A insustentável situação gerou uma onda de padronização contábil em todo o mundo. A Securities and Exchange Commission (SEC), órgão semelhante à CVM, nos Estados Unidos, passou a acatar as demonstrações financeiras de FPIs (emissores privados estrangeiros) preparadas em IFRS (International Financial Reporting Standards), sem a necessidade de adequação aos padrões norte-americanos. A Europa já exige o IFRS desde dezembro de 2005 para as empresas locais e ampliou, para até o fim de 2007, a obrigatoriedade da apresentação de demonstrações das organizações estrangeiras que mantêm negócios no continente.

A consolidação na Europa, a adoção pelo SEC nos Estados Unidos e a confirmação pela CVM, no Brasil, demonstram que o IFRS já é uma regra global. O caminho ainda é longo, mas grandes passos vêm sendo dados no sentido de padronizar a escrituração contábil mundial em um mapa que permita a visualização completa das empresas em qualquer ponto do planeta. E os mercados sinalizam com bons olhos ao novo modelo que, aos poucos, avança em importantes economias do mundo. “Mas o que isso tem haver com o meu negócio?”, você deve estar se perguntando. Absolutamente tudo!

A Lei 6.404/76 (Lei da S/A) foi alterada e, em seu artigo 176 obriga todas as empresas constituídas na forma de Sociedade Anônima com capital aberto, bem como as de capital fechado com patrimônio líquido superior a R$ 2 milhões, à elaboração e publicação, dentre outras demonstrações, do balanço patrimonial nos padrões internacionais.

Além disso, a legislação equiparou as sociedades de grande porte às sociedades por ações (S/As) para efeito de escrituração, assim entendidas as sociedades com ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual R$ 300 milhões. Desta forma, nem mesmo as Sociedades Limitadas estarão livres de adequarem-se às novas exigências.

Com a necessidade de adequação à recente legislação surge uma grande oportunidade de reverter uma aparente dificuldade em vários aspectos positivos. Isso porque a inserção dos ativos intangíveis no balanço patrimonial permite o aumento do imobilizado da empresa; aumento do patrimônio líquido; redução do grau de endividamento em conseqüência do aumento do patrimônio líquido, facilitando o relacionamento com bancos, fornecedores etc; defesa em possíveis ações judiciais que objetivem a penhora ou arresto da marca, muito comuns hoje em dia; aumento de patrimônio para fins de participação em licitações e/ou concorrências públicas; possibilidade de redução do prejuízo apurado no demonstrativo de perdas, contabilizando o valor da marca como "resultado não operacional", entre outros benefícios.

Todavia, para isso, obrigatoriamente a marca deverá ser avaliada em padrões internacionais rigorosos por especialistas altamente capacitados, permitindo a obtenção do que há de melhor nos ativos intangíveis, especialmente a marca de sua empresa. O importante é aproveitar a oportunidade. Como disse John Kennedy, quando escrito em chinês a palavra crise compõe-se de dois caracteres: um representa perigo e o outro representa oportunidade.

Revista Consultor Jurídico, 6 de junho de 2008

Avô deve ajudar a pagar a pensão alimentícia do neto.


Complemento de renda

O avô pode ser convocado a complementar pensão alimentícia aos netos quando o valor pago pelo pai das crianças for insuficiente. O entendimento foi aplicado pela 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Os desembargadores negaram recurso ajuizado por um avô, que tentava afastar decisão de primeira instância que fixou pensão de dois salários mínimos a serem pagos para os netos.

No recurso, o avô alegou que é parte ilegítima para responder à Ação de Alimentos porque seu filho, pai das crianças, vem pagando pensão conforme acordo judicial. O avô sustentou que mantém três outras famílias e que, por isso, não dispõe de recursos para arcar com os alimentos fixados.

O relator, desembargador James Oliveira, ao analisar o recurso, reafirmou que o avô das crianças tem legitimidade para responder a ação e que a obrigação está descrita nos artigos 1.696 e 1.698 do Código Civil. “Esses artigos dispõem claramente sobre a obrigação sucessiva de prestação alimentar do avô, na impossibilidade de ser cumprida pelo pai.”

O relator também citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Num julgamento de 2004, o STJ entendeu que “a responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos não é apenas sucessiva, mas também complementar, quando demonstrada a insuficiência de recursos do genitor.

Quanto à capacidade de pagamento do avô, os desembargadores disseram que deve-se observar, em primeiro plano, que os alimentos pagos pelo pai foram reduzidos, em ação revisional, para um salário mínimo. O que para eles revela a necessidade de complementação da pensão.

A Turma ressaltou que o avô sequer informou seus ganhos mensais, assim como não anexou aos autos documentos que comprovassem sua precariedade financeira.

“A deficiência instrutória é absoluta e obsta por completo qualquer ponderação sobre a juridicidade ou razoabilidade de uma decisão impugnada. Como bem salientado pelo eminente representante do Ministério Público, ‘é possível que todas as alegações do agravante sejam, de fato, verdadeiras. Contudo, por não terem restado comprovadas nos presentes autos, não podem ser acolhidas’”, citou o relator, ao negar o pedido. A decisão foi publicada no Boletim 2.577, de junho de 2008, da Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp).

Processo: 2007.00.2.005397-9 –DF

Revista Consultor Jurídico, 3 de junho de 2008

Cabeleireira é indenizada por causa de erro de produto.


Queda de cabelo

A fabricante de cosméticos Revitalle Capelli deve indenizar uma cabeleireira do Rio Grande do Sul no valor de R$ 7,6 mil por causa de um defeito em um de seus produtos para cabelo. A decisão é da 1ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do RS.

Além de usar o produto para alisamento de cabelo em uma cliente, ela aplicou a substância em seu próprio cabelo. O produto fez com que elas sofressem queda de cabelo e irritação do couro cabeludo.

O juiz Ricardo Torres Hermann (relator) afirmou que não há argumentos que prove a alegação da empresa de que os efeitos foram provocados pela a aplicação parcial dos produtos indicados.

Para o relator, a foto no processo indica que foram empregados todos os produtos indicados pelo manual. “Não teve a autora como exibir os produtos empregados no tratamento, porque teriam sido os mesmos recolhidos por preposto da ré”, afirmou. Hermann lembrou que os efeitos também se manifestaram na cliente.

Como a cabeleireira precisa apresentar boa aparência por causa de sua profissão, foi fixado o valor de R$ 7,6 mil, acrescida de juros de 12% ao desde a citação.

Processo 71.001.570.860

Revista Consultor Jurídico, 27 de maio de 2008

Banco tem o dever degarantir segurança em caixa eletrônico.

Responsabilidade objetiva

Cabe a instituição financeira garantir a segurança da área onde ficam localizados os caixas eletrônicos. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os desembargadores condenaram o Banco do Brasil a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma consumidora que presenciou um assalto numa agência. O banco do Brasil já recorreu com Embargos Declaratórios.

Segundo os autos, a cliente estava na fila do caixa eletrônico quando um assaltante tomou como refém a pessoa que estava atrás dela. No processo, a autora disse que ficou em estado de choque depois do assalto e alegou que a contratação de uma empresa especializada em segurança não diminuiu a culpa do banco, já que todos os vigilantes estavam atrás da porta giratória, deixando a sala de auto-atendimento à mercê.

O Banco em sua defesa, alegou que o dano moral é inexistente, pois a autora não foi alvo dos assaltantes. O desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, relator, não acolheu os argumentos do banco. “Em decorrência do trabalho exercido pela instituição financeira não se pode alegar a existência de caso fortuito, de força maior ou fato de terceiro para uma situação que é bem previsível, pois o risco de assalto faz parte da atividade bancária”, considerou.

Para o relator, o local onde ocorreu o assalto é de responsabilidade exclusiva do banco, que tem o dever legal de garantir a segurança de todas as pessoas que estão no estabelecimento.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Paulo Antônio Kretzmann e Luiz Ary Vessini de Lima.

Processso 70013301700

Revista Consultor Jurídico, 19 de maio de 2006

Furto ou roubo em banco é fato previsível, entende STJ.

Risco do negócio

Furto ou roubo em banco é fato previsível, entende STJ

Furto ou roubo em agência bancária não constitui caso fortuito ou de força maior. E empresa que administra o estacionamento da agência também deve ser responsabilizada por furto ou roubo a cliente. A conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao condenar, solidariamente, o banco Bradesco e a JR Estacionamento Garagem e Administração de Bens a indenizar cliente — que não era correntista do banco — assaltado ao entrar no seu carro, dentro do estacionamento da instituição, quando deixava a agência, em São Paulo.

Em primeira instância, banco e administradora do estacionamento foram condenados. Recorreram ao Tribunal de Justiça paulista, alegando que era hipótese de caso fortuito ou força maior, já que o assalto foi praticado por três homens armados. Para os réus, era impossível evitar o fato.

O Tribunal de Justiça paulista não concordou. “Ocorrendo roubo do valor do cheque descontado na saída do estacionamento oferecido pela agência bancária, o banco e a empresa de estacionamento respondem, solidariamente, pelo prejuízo suportado pela vítima, nada importando o fato de não ser a vítima correntista”, considerou.

Para o TJ paulista, a gratuidade no estacionamento do banco não é cortesia, mas sim técnica de captação de recursos — um tipo de contraprestação pelo depósito e movimentação de valores que cada usuário faz. Ao indeferir o recurso do banco e da administradora de estacionamentos, o tribunal destacou que o dever de segurança imposto pela Lei 7.102/83 (dispõe sobre a segurança de bancos) compreende o público em geral e não se extingue com cláusula contratual de exclusão de responsabilidade e alegação de caso fortuito ou coisa maior. A administradora recorreu, então, ao STJ.

No recurso, a JR alegou que a decisão paulista violou o artigo 1.058 e parágrafo único do Código Civil anterior, insistindo que o roubo se enquadraria na hipótese de caso fortuito ou força maior. Segundo a defesa, os usuários do estacionamento recebem um ticket na entrada onde é expressa a isenção da responsabilidade em casos como esse. Para o advogado, tal circunstância não configura falta de zelo ou proteção pela empresa, que nada poderia fazer.

O advogado do cliente, em contrapartida, reafirmou o acerto da decisão estadual, observando que se trata de um estacionamento em estabelecimento bancário administrado pela recorrente e vinculado ao banco Bradesco, de modo que se espera haver segurança para os clientes usuários do serviço.

A decisão foi mantida pela 4ª Turma, que não conheceu do recurso. Ao votar, o ministro Aldir Passarinho Junior (relator) concordou que o estacionamento em questão era oferecido pelo banco como um serviço adicional. “O que, diretamente, reflete no aumento de seu lucro, por criar comodidade atrativa, que igualmente reverte em seu benefício, pois eleva a procura por aquela agência da instituição”, ressaltou.

O ministro observou ainda que o serviço prestado por estacionamento inclui não somente o espaço da vaga, mas a segurança, tanto que é remunerado, diretamente, no caso de cobrança ao usuário, ou indiretamente, por estar agregado ao banco, devendo responder solidariamente.

“Não constitui caso fortuito ou força maior o furto ou o roubo em tal caso, fato previsível e, mais do que isso, inerente à própria atividade empresarial da ré, que oferece seu espaço, remuneradamente, à instituição bancária”, concluiu Aldir Passarinho Junior.

Resp 503.208

Revista Consultor Jurídico, 2 de junho de 2008

Banco é condenado a pagar cheque sem fundo de cliente.

Dono do prejuízo

Banco é condenado a pagar cheque sem fundo de cliente

O Banco do Estado de Santa Catarina deve pagar, com valores corrigidos, o cheque de um cliente que foi devolvido por insuficiência de fundos. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça catarinense. Com ela, o banco terá que pagar R$ 341 a Cristiano Pires Pereira. Cabe recurso.

Segundo o raciocínio do desembargador Carlos Prudêncio em seu voto, os bancos ganham tanto com a manutenção da conta corrente quanto com a devolução dos cheques sem fundo. Por isso, não é justo que não indenizem os “infelizes portadores dos cheques sem provisão”. Para o desembargador, os bancos “detêm todos os instrumentos para vedar o locupletamento ilícito do emitente, devendo melhor analisar as condições patrimoniais destes antes do fornecimento de talões”.

Para o desembargador, as instituições financeiras conseguem lucros fabulosos a partir dos serviços bancários oferecidos. Entre eles, o de conta corrente. Com apenas a apresentação de carteira de identidade, CPF e atestado de residência, o cidadão vira correntista e passa a dispor de talões de cheques, lembra Prudêncio.

“Os bancos, agindo sem cautelas efetivas no fornecimento de cheques a seus clientes, pensando tão-somente na maximização de seus lucros e no cumprimento de metas exclusivamente capitalistas, acabam prestando um serviço viciado. Digo viciado por que ao não ter qualquer espécie de controle sobre a liberação dos cheques, hoje retirados em qualquer caixa eletrônico e em quantidade ilimitada, está-se incitando o calote geral, mascaradamente, para obter lucro quando cobra tarifa por cada cheque devolvido sem provisão de fundos”, anotou Prudêncio.

Apelação Cível 2005.005907-7

Revista Consultor Jurídico, 8 de junho de 2008

Maior de 21 anos não tem direito a pensão.

STJ - Maior de 21 anos não tem direito a pensão
19/02/2008

Maior de 21 anos não tem direito a pensão

Maior de 21 anos, mesmo que seja estudante universitário, não pode figurar como beneficiário de pensão por morte de servidor público civil. Por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça negou mandado de segurança (MS) impetrado por Thiago Silva Soares contra a decisão do presidente do Conselho de Justiça Federal que indeferiu seu pedido de prorrogação do recebimento da pensão para o custeio de curso universitário.

Na ação, a defesa sustentou a possibilidade de o benefício ser prorrogado até os 24 anos de idade quando se tratar de estudante universitário, em face da aplicação do preceito estabelecido no artigo 205 da Constituição Federal, que assegura a todos o direito à educação, dever fundamental do Estado.

Acompanhando o voto do relator, ministro Teori Zavascki, a Corte Especial do STJ concluiu que a Lei n. 8.112/90 prevê, de forma taxativa, quem são os beneficiários da pensão temporária por morte de servidor público civil, não reconhecendo o benefício a dependente maior de 21 anos, salvo no caso de invalidez.

Citando vários precedentes, o ministro ressaltou, em seu voto, que, além da ausência de previsão normativa para justificar a pretensão, a jurisprudência da Corte descarta o direito líquido e certo do impetrante de estender a concessão do beneficio até os 24 anos. “Assim, ainda que comprovado o ingresso do impetrante em curso universitário, não há amparo legal para que continue a perceber a pensão temporária até os 24 anos de idade ou até que conclua os seus estudos universitários”.



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Idade limite para pagamento de pensão fixada a título de indenização é de 70 anos.

Idade limite para pagamento de pensão fixada a título de indenização é de 70 anos
10/03/2008

Idade limite para pagamento de pensão fixada a título de indenização é de 70 anos

A idade limite para pagamento de pensão fixada a título de indenização por danos materiais é delimitada com base na expectativa média de vida do brasileiro, que hoje é de aproximadamente 70 anos. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que elevou a idade limite de 65 anos estabelecida na sentença para uma expectativa etária de 70 anos.

O caso trata de indenização por danos morais e materiais pleiteada por Clarice e Pedro Martinez contra o Clube dos Jangadeiros, em decorrência do falecimento do marido e pai, respectivamente, em acidente ocorrido nas dependências do clube. Em contestação e devido à existência de seguro contratado, o clube denunciou à ação a Sul América Terrestres, Marítimos e Acidentes Cia. de Seguros S.A.

Na primeira instância, o clube foi condenado ao pagamento de pensão mensal até a data em que a vítima completaria 65 anos, ao ressarcimento dos gastos efetuados com o funeral, à indenização de mãe e filho pelo dano moral sofrido, arbitrado em 500 salários mínimos e à constituição de capital cuja renda assegure o cumprimento da prestação alimentar. A denunciação à ação também foi julgada procedente, para condenar a seguradora a indenizar regressivamente o Clube dos Jangadeiros nos limites da apólice.

Na apelação, o clube e a seguradora tiveram seus pedidos negados. Entretanto a sentença foi reformada quanto ao valor do salário mínimo adotado (R$ 112 para R$ 100) para o cálculo da pensão e da idade limite para o pagamento da pensão (de 65 para 70 anos). No julgamento dos embargos de declaração (tipo de recurso), o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve o valor da pensão mensal conforme fixado na sentença.

Recurso especial

O Clube dos Jangadeiros e os familiares da vítima recorreram ao STJ. O primeiro alegando que a decisão do TJRS, de elevar o limite de idade, divergiu da jurisprudência de outros Tribunais. Os segundos sustentando que o Tribunal não observou as hipóteses autorizadoras (omissão, contradição ou obscuridade) para julgar os embargos.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, apesar da existência de diversos precedentes do STJ estabelecendo em 65 anos a expectativa de vida para fins de recebimento de pensão, constata-se que muitos desses julgados datam do início da década de 90, ou seja, há mais de 15 anos.

Ressaltou, também, que informações divulgadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em seu site na internet, dão conta de que, entre 1980 e 2006, a expectativa de vida do brasileiro elevou-se em 9,7 anos, atingindo os 72,3 anos e devendo chegar aos 78,3 anos em 2030.

“Na espécie, a vítima completaria 30 anos uma semana após o fatídico acidente, ocorrido em 15/6/1996, de sorte que, com base na tabela da Previdência Social, sua expectativa de vida era de aproximadamente 70 anos, refletindo o acerto da decisão recorrida, que deve ser mantida”, afirmou.

Quanto ao valor fixado a título de pensão, a ministra disse que a decisão do TJRS, no julgamento da apelação, era de fato contraditória, na medida em que, não obstante ficasse evidente que compartilhava do raciocínio desenvolvido na sentença, obteve outro valor de pensão sob a falsa premissa de que o juiz de primeiro grau teria incorrido em erro material.

Fonte: STJ

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Homem é condenado por uso ilegal de foto na internet.

Homem é condenado por uso ilegal de foto na internet
02/04/2008

Homem é condenado por uso ilegal de foto na internet

Um comerciário de Teófilo Otoni (MG) foi condenado a pagar indenização de R$ 100 mil a uma mulher por ter espalhado montagens de fotos pornográficas com a imagem dela na internet. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

A mulher, que mora em São Paulo, recebeu e-mails anônimos com fotografias suas. Ela diz que as fotos são montagens. As mensagens foram enviadas durante dez meses para diversos e-mails, inclusive para conhecidos dela. A conta de origem tinha o nome da moça.

A vítima conseguiu na Justiça paulista que a operadora de telefonia fornecesse os dados do usuário do computador de onde partiram os e-mails. Foi verificado que as mensagens saíram do computador do comerciário de Teófilo Otoni. Depois da busca e apreensão, foi constatado que as fotos realmente estavam armazenadas no computador dele.

Na primeira instância, o comerciário foi condenado a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais. O juiz também determinou que ele não poderia divulgar o nome ou a imagem da autora por qualquer meio. A multa para esses casos era de R$ 1 mil.

A mulher recorreu para pedir o aumento da indenização. Argumentou que, além das fotos com seu rosto e nome, foram divulgadas “diversas mensagens de conteúdo degradante, de caráter extremamente agressivo e pejorativo”. Ela alegou que o valor arbitrado é desproporcional aos danos causados.

O desembargador Unias Silva, relator do caso, concordou que, diante dos danos sofridos pela jovem, a indenização era insuficiente. Segundo Silva, o valor pode ser considerado “não apenas ínfimo, mas desmoralizante se observada a repercussão da veiculação das citadas imagens ao nome da autora, não atendendo ao seu caráter repressivo-pedagógico, próprio da indenização por danos morais”.

Dessa forma, os desembargadores aumentaram o valor da indenização para R$ 100 mil. Os juízes revogaram o benefício da justiça gratuita ao comerciário.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 1 de abril de 2008

Viúva pensionista continua recebendo pensão mesmo tendo casado novamente.

Viúva pensionista continua recebendo pensão mesmo tendo casado novamente
09/04/2008

Viúva pensionista continua recebendo pensão mesmo tendo casado novamente

Viúva vai continuar recebendo pensão por morte, mesmo tendo casado novamente. A presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido do Estado da Bahia para suspender a decisão do Tribunal de Justiça do Estado (TJBA) que determinou o restabelecimento da pensão por morte em favor da viúva.

No caso, M.L.A. ajuizou uma ação de restabelecimento de pensão por morte com pedido liminar, contra o Estado da Bahia, alegando que, com o novo casamento, não teve melhoria em sua situação financeira, razão pela qual não poderia o Estado ter cessado o benefício.

O juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Vitória da Conquista (BA) indeferiu o pedido. M.L.A., então, interpôs agravo de instrumento (tipo de recurso), que foi deferido por desembargador do TJBA, determinando o restabelecimento da pensão.

O Estado da Bahia recorreu ao STJ alegando que a decisão do Tribunal estadual gera ônus indevido ao erário, além de afrontar a ordem administrativa. Ressaltou o perigo de irreversibilidade do provimento. Afirmou, ainda, que o recurso (agravo de instrumento) não estaria instruído com os documentos necessários para a comprovação das alegações de M. L.

A Presidência do STJ destaca que, para a demonstração da alegada ofensa à economia pública, não basta a afirmativa de possibilidade de lesão ao erário. Era de rigor que comprovasse, mediante quadro comparativo com as finanças estaduais, a concreta lesão à economia pública, uma vez que a decisão impugnada beneficia apenas uma pessoa.

Além disso, destacou-se que compete ao Poder Judiciário a fiscalização da legalidade dos atos administrativos e, por meio desse recurso (suspensão de liminar e de sentença), é temerário suspender uma decisão que, certa ou não, traduz o controle judicial dos poderes estatais.



Coordenadoria de Editoria e Imprensa


09/04/2008

Viúva pensionista continua recebendo pensão mesmo tendo casado novamente

Viúva vai continuar recebendo pensão por morte, mesmo tendo casado novamente. A presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido do Estado da Bahia para suspender a decisão do Tribunal de Justiça do Estado (TJBA) que determinou o restabelecimento da pensão por morte em favor da viúva.

No caso, M.L.A. ajuizou uma ação de restabelecimento de pensão por morte com pedido liminar, contra o Estado da Bahia, alegando que, com o novo casamento, não teve melhoria em sua situação financeira, razão pela qual não poderia o Estado ter cessado o benefício.

O juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Vitória da Conquista (BA) indeferiu o pedido. M.L.A., então, interpôs agravo de instrumento (tipo de recurso), que foi deferido por desembargador do TJBA, determinando o restabelecimento da pensão.

O Estado da Bahia recorreu ao STJ alegando que a decisão do Tribunal estadual gera ônus indevido ao erário, além de afrontar a ordem administrativa. Ressaltou o perigo de irreversibilidade do provimento. Afirmou, ainda, que o recurso (agravo de instrumento) não estaria instruído com os documentos necessários para a comprovação das alegações de M. L.

A Presidência do STJ destaca que, para a demonstração da alegada ofensa à economia pública, não basta a afirmativa de possibilidade de lesão ao erário. Era de rigor que comprovasse, mediante quadro comparativo com as finanças estaduais, a concreta lesão à economia pública, uma vez que a decisão impugnada beneficia apenas uma pessoa.

Além disso, destacou-se que compete ao Poder Judiciário a fiscalização da legalidade dos atos administrativos e, por meio desse recurso (suspensão de liminar e de sentença), é temerário suspender uma decisão que, certa ou não, traduz o controle judicial dos poderes estatais.



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É ilegal a concessão de escritura de lote de tamanho inferior ao fixado em lei.

É ilegal a concessão de escritura de lote de tamanho inferior ao fixado em lei
07/05/2008

É ilegal a concessão de escritura de lote de tamanho inferior ao fixado em lei

Não é possível o pedido de outorga da escritura pública de um lote de 1.800 m² no Lago Sul, em Brasília, já que o contrato de compra e venda celebrado entre C.M.R. e M.V.T.B. não é válido, pois a compra da fração ocorreu quando o imóvel era indivisível, portanto, o ato é ilícito. O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o recurso do comprador contra a proprietária do lote.

A Turma manteve a decisão de segunda instância que julgou extinto o processo, por entender que, mesmo com a aprovação da Lei Complementar Distrital 129/98 (que trata sobre a edificação de condomínios por unidades autônomas), o contrato continuou ilícito. A metragem mínima de 2.500m² não foi observada, visto que a fração adquirida possui apenas 1.800m².

O comprador ajuizou ação de cumprimento de obrigação de fazer contra a proprietária. Ele tinha adquirido um sexto de um terreno de aproximadamente 10 mil m² no Lago Sul. O pagamento do terreno foi estipulado em R$ 210 mil, sendo que, no fechamento do negócio, foi paga a importância de R$ 100 mil, ficando acertado que, quando houvesse a quitação do restante (R$ 110 mil), a dona do terreno outorgaria a escritura definitiva do imóvel. Em decorrência do descumprimento do acordo, ele ajuizou ação de cumprimento de obrigação de fazer.

Entre agosto e novembro de 1997, o comprador pagou o restante da quantia, mas a proprietária não cumpriu com suas obrigações quanto à escritura definitiva do imóvel. Segundo ele, a proprietária ainda omitiu a informação de que não existia a carta de habite-se. Essa carta só foi expedida em julho de 2000.

Em 1998, foi aprovada a Lei Complementar Distrital 129, que estabeleceu o parcelamento da área em lotes autônomos de 2.500m². Em decorrência desse fato novo, a proprietária do terreno ofereceu ao comprador outros 700m² para completar a área de parcelamento ao pagamento de R$ 80 mil. A proposta não foi aceita, portanto a outorga da escritura não foi feita.
Em primeira instância, o pedido do comprador foi julgado procedente, sendo a proprietária condenada a promover a outorga da escritura pública da venda de um sexto do imóvel objeto do contrato particular celebrado.

A sentença foi reformada para julgar extinto o processo sem julgamento de mérito. Para o Tribunal, verifica-se a impossibilidade jurídica do pedido de obrigação de fazer, tendo em vista a ilicitude do objeto do contrato de compra e venda realizado entre as partes.

Inconformado, o comprador recorreu ao STJ, argumentando que a decisão viola artigos do Código Civil e alegando que cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

Ao analisar a questão, o relator, ministro Ari Pargendler, destacou que o tema discutido nesse processo é um caso de impossibilidade jurídica. Para o ministro, o comprador poderia ter interposto recurso especial com a finalidade de que fosse reconhecido o julgamento do mérito da causa, a modo de dar pretexto à oposição de embargos (tipo de recurso). Em vez disso, ele pediu a reforma do julgado.



Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Trabalhar um dia por semana por anos garante vínculo de emprego .

Trabalhar um dia por semana por anos garante vínculo de emprego
20/05/2008

Trabalhar um dia por semana por anos garante vínculo

Trabalhar um dia por semana durante vinte e sete anos é prova de continuidade. É com base nesse entendimento e nessa freqüência que a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego de uma doméstica paranaense com uma dona da casa.

Em Recurso de Revista, ela pretendia reverter a decisão da Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR), com o argumento de afronta à Constituição Federal e também à jurisprudência. A 2ª Turma não reconheceu do recurso.

A trabalhadora foi admitida para fazer serviços domésticos em janeiro de 1975. Em abril de 2003, foi demitida sem justa causa. Ela conta que, de 1975 a abril de 1996, trabalhava dois dias na casa da empregadora e três dias na casa dos filhos da patroa. E disse ter trabalhado, de maio de 1996 a abril de 2003, exclusivamente para a empregadora, de segunda a sábado, ganhando R$ 400.

A empregadora argumentou que ela prestava serviços esporádicos, sem continuidade, e que houve afastamento em períodos de pós-gestação. Segundo ela, os serviços eram inicialmente de uma vez por semana, mas que nos últimos cinco anos eram de quinze em quinze dias. No entanto, de acordo com o TST, não indicou os períodos em que não houve prestação de serviço. Apresentou uma testemunha para ser ouvida, que disse ser de uma vez por semana a freqüência da diarista.

Na ação, a diarista pediu o reconhecimento de vínculo empregatício para ter a carteira assinada e direitos trabalhistas, inclusive quanto a verbas rescisórias. Pediu ainda a incorporação ao salário de salário-utilidade, devido à concessão de almoço e lanches sem ônus. Na audiência, a trabalhadora apresentou proposta de acordo de R$ 5 mil, para a qual não houve contraproposta.

A 2ª Vara do Trabalho de Curitiba considerou que a prestação de serviços foi contínua, pois não foram comprovadas as interrupções, e de uma vez por semana, com base na prova oral. Como a empregadora não comprovou que a iniciativa da rescisão foi da trabalhadora, a juíza julgou que a diarista foi dispensada sem justa causa, tendo direito às verbas rescisórias. Avaliou como prescrito o período anterior a novembro de 1998, situação em que não se pode mais cobrar direitos, pois o prazo de pedir já passou.

A 2ª Vara condenou a dona da casa ao pagamento de aviso prévio, férias vencidas de 1997 a 2002, acrescidas de um terço, décimos terceiros salários de 1998 a 2003 (sendo proporcionais as de 1998 e de 2003), sobre o salário de R$ 400. Para o cálculo das verbas, orientou que deve ser obedecida a proporcionalidade da prestação de serviços de uma vez por semana.

Com a sentença desfavorável, a empregadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho do Paraná. O tribunal considerou que a eventualidade que poderia eliminar a possibilidade de vínculo de emprego e que se contrapõe à continuidade, apresenta-se nas situações em que “a diarista é contratada esporadicamente, sem dia certo, sem constância semanal e sem compromisso de comparecimento sempre no mesmo dia em todas as semanas”. A empregadora recorreu ao TST.

A 2ª Turma, no entanto, julgou que não houve afronta aos artigos 3º da CLT e 1º da Lei 5.859/72, como alegou a recorrente. Há concordância da Turma quanto ao entendimento do acórdão regional quando afirma que não há necessidade de que o labor ocorra todos os dias da semana, e sim de que seja habitual.

Para o TRT, “trabalhar um dia por semana em todas as semanas durante vinte e sete anos é, sem dúvida, prova de continuidade”. A Turma considerou, também, que “o trabalho da autora estava inserido nas necessidades básicas e cotidianas do serviço doméstico da empregadora e, por essa razão, durou tanto tempo”, conforme ressaltou o TRT.

RR-18756/2003-002-09-00.0

Revista Consultor Jurídico, 19 de maio de 2008

Filho tem nova chance de obter declaração de ausência de pai desaparecido há 20 anos.

Jurídico
06/06/2008 - Filho tem nova chance de obter declaração de ausência de pai desaparecido há 20 anos
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça cassou a sentença do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que extinguiu a ação declaratória de ausência formulada por um filho cujo pai está desaparecido há mais de 20 anos.

Sem a declaração e carente de recursos financeiros, o filho não consegue regularizar um imóvel localizado na cidade-satélite de Ceilândia (DF), deixado pelo pai.

Segundo os autos, o pai está desaparecido desde 1986 – quando deixou a Ceilândia com destino à cidade de Arapiraca, em Alagoas – e manteve contato com a família uma única vez, por telefone. Em certa ocasião, a família foi informada de que ele teria sido assassinado, mas não houve a identificação do corpo, que estava carbonizado.

Desde então, o filho busca obter na Justiça a declaração de ausência do pai e sua nomeação como curador.

O juízo de primeira instância chegou a determinar a expedição de alvará autorizando o filho a promover a regularização do imóvel junto aos órgãos competentes, tarefa que não foi concretizada pela alegada ausência de condições financeiras do recorrente para arcar com as custas cartorárias.

Diante da falta da regularização, o Tribunal estadual extinguiu a ação sem apreciação do mérito, com o argumento de que a ação declaratória de ausência tem por objetivo preservar os bens do ausente e, como não existiu a comprovação de bens a serem arrecadados, o processo torna-se inepto por falta de interesse de agir.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, o julgamento em questão, inédito em sede de recurso especial, trouxe a debate o paradoxo do filho de um ausente que não consegue regularizar um imóvel porque o Poder Judiciário nega-lhe o pleito declaratório de ausência, fundamentado na ausência da comprovação e regularização da propriedade.

Em seu voto, a ministra ressaltou que atualmente a declaração de ausência tem objetivos bem maiores do que a simples questão patrimonialista, devendo conciliar os interesses do ausente, dos seus herdeiros e do alcance dos fins sociais pretendidos por quem busca a utilização desse instituto. Em sua opinião, o tribunal de origem prendeu-se à temática da proteção dos bens sob a perspectiva tão-somente da propriedade.

Para ela, a comprovação da propriedade não é condição sine qua non para a declaração de ausência. "Deixando o ausente interessados em condições de sucedê-lo em direitos e obrigações, ainda que os bens por ele deixados sejam a princípio não arrecadáveis, há viabilidade de utilizar-se o procedimento que objetiva a declaração da ausência", destacou.

Assim, por unanimidade, a Turma cassou a sentença e determinou a devolução do processo para que o juízo de origem retome seu julgamento, conforme os ditames do devido processo legal.

Roubo de carro gera devolução de IPVA

Jurídico
06/06/2008 - Roubo de carro gera devolução de IPVA
Fonte: Tribunal de Justiça - MG

Os desembargadores da 8ª Câmara Cível determinaram a restituição a J. M. S. de parte do valor pago como Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) depois que ele teve o seu carro roubado, em maio de 2006, em Belo Horizonte.

J. M. S. moveu uma ação contra o Estado de Minas Gerais com pedido de indenização por danos materiais e morais cumulada com a restituição proporcional do IPVA pago.

No processo, J. M. S. requereu a condenação do Estado ao pagamento de cerca de R$ 30 mil a título de danos materiais pelo roubo de um veículo ano 2002/2003, a restituição do IPVA pago, e ainda 100 vezes o valor dos danos materiais a título de danos morais, pelo fato de o carro ter sido roubado em via pública.

A alegação de J. M. S. é a de que a restituição proporcional dos impostos relativos a 2006 é justificável, já que ele não teve o veículo em sua posse durante todo o ano. O proprietário do carro afirmou também que o roubo em via pública ocorreu porque o serviço estatal de segurança não funcionou como deveria.

Para ele, “se o Estado tivesse cuidado para que a segurança das vias públicas fosse adequada, o dano poderia ter sido evitado”. A indenização por danos morais, segundo J. M. S., seria devida porque o roubo diminuiu seu patrimônio de forma brusca, causando sofrimento para toda a família.

O Estado contestou as alegações, afirmando que a pretensão de J. M. S. não procede, porque o autor da ação estaria querendo “transformar o poder público em ‘segurador universal’ de todos os danos que ocorrem na sociedade, em qualquer tempo e lugar, o que é totalmente absurdo e impossível”.

Para o relator, desembargador Fernando Bráulio, “não é razoável responsabilizar o Estado como se ele fosse protetor universal de todos, pelos crimes de terceiros sem nexo de causa e efeito”.

O relator considerou que, no que tange ao pedido de indenização pelos danos materiais, não é possível que o Estado seja condenado, uma vez que o roubo não teve qualquer vinculação com condutas praticadas por agentes do Estado e nem tampouco relacionado com algo que o Estado se omitiu quando deveria agir.

Portanto, não ocorrendo responsabilidade do Estado pelo roubo do veículo, o relator entendeu que não há que se falar em danos materiais e morais.

O desembargador considerou pertinente, no entanto, a restituição do IPVA pago, “uma vez que já é pacífico em nossos Tribunais decisões que dão por procedente tal pedido”.

Em seu voto, o desembargador Silas Vieira manifestou divergência em relação à devolução do imposto. Para ele, em 1º de janeiro de 2006, J. M. S. já era proprietário do veículo automotor, o que, por si só, “fez nascer a obrigação tributária, não havendo que se falar em devolução proporcional”.

O voto do desembargador Silas Vieira, no entanto, foi vencido, já que o desembargador Edgard Penna Amorim, votou de acordo com o relator, dando provimento parcial ao recurso.